Uma data para celebrar e refletir sobre a adoção de crianças. Esse é o objetivo do Dia Nacional da Adoção, comemorado em 25 de maio.
Em 1996, representantes dos catorze Grupos de Apoio à Adoção então existentes no Brasil se reuniram nos dias 24 e 25 de maio em Rio Claro, interior de São Paulo, no I Encontro Nacional de Associações e Grupos de Apoio à Adoção. Na ocasião, o dia 25 de maio foi eleito como o Dia Nacional da Adoção. Seis anos depois, em 9 de maio de 2002, foi sancionada a Lei 10.447, oficializando a data.
Desde então, o Dia Nacional da Adoção, é sempre comemorado em todo o país por todos os militantes da causa.
De acordo com dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ferramenta criada para auxiliar juízes das varas da Infância e da Juventude na condução dos procedimentos de adoção, existem atualmente 6.593 crianças e adolescentes aptos à espera de um lar. O processo de habilitação para adoção possui um rito simples, definido pelo Art. 197 do ECA. A demora para adotar, entretanto, decorre muitas vezes do perfil desejado pelos futuros pais.
O Cadastro Nacional de Adoção - CNA foi criado em 29 de abril de 2008, através da Resolução de nº 54, alterada pela Resolução nº 93, de 27 de outubro de 2009, que também dispõe sobre o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos - CNCA.
O CNA é um sistema que consolida os dados de todas as varas da Infância e da Juventude referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção e de pretendentes habilitados a adoção.
O cadastro permite traçar um quadro sobre a adoção no Brasil e as estatísticas servem para subsidiar a implementação de políticas públicas pelo Poder Executivo. Ao cruzar informações, oportuniza a aproximação entre crianças e adolescentes que aguardam uma família nas entidades de acolhimento e habilitados de todos os estados que desejam adotar, reduzindo o tempo de espera, já que uma vez habilitado em sua comarca de residência, o interessado estará apto a adotar em qualquer lugar do Brasil.
Os interessados em adotar devem habilitar-se junto à Vara da Infância da Comarca onde residem, não havendo necessidade de cadastrar-se em diferentes comarcas, como ocorria anteriormente.
O processo de habilitação à adoção deverá observar o disposto no Art. 197 – A a E e no art. 50 da Lei 12.010,de 03.08.2009, que inseriu nova redação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, atentando-se para a realização de estudo psicossocial para avaliação dos pretendentes.
Após a conclusão do Processo de Habilitação na comarca, os pretendentes à adoção deverão ser cadastrados no CNA, que substituiu o Cadastro Geral Unificado previsto no Provimento 14/06, na própria comarca onde residem.
Em todos os cadastros, a inserção dos dados deve ser feita pelos juízes competentes para a área da infância e da juventude. Importante ressaltar que mesmo nas comarcas onde não existam entidades de acolhimento, crianças e adolescentes acolhidos, ou aptos para adoção, pretendentes a adoção ou adolescentes em conflito com a lei, é necessário registrar nos respectivos sistemas a inexistência de tais categorias. Ao acessar os sistemas, sugere-se que o usuário – magistrado ou auxiliar autorizado – imprima e leia o Manual do Usuário, que apresenta o sistema e orienta sobre sua utilização.
Grupos de apoio incentivam as adoções necessárias
Os Grupos de Apoio à Adoção são formados, na maioria das vezes, por iniciativas de pais adotivos que trabalham voluntariamente para a divulgação da nova cultura da adoção, prevenindo o abandono e preparando adotantes e adotados. Os grupos também procuram conscientizar a sociedade acerca da a importância da adoção e principalmente sobre as adoções ditas necessárias, ou seja, de crianças mais velhas, com necessidades especiais e inter-raciais.
Comments