top of page

Alerj vai recorrer contra decisão que suspendeu cultura no trem e metro


O presidente da Alerj, André Ceciliano, anunciou agora à noite que a Casa vai entrar com recurso contra a decisão do Órgão Especial do TJ que declarou inconstitucional o artigo da lei 8120/2018 que autoriza apresentações artísticas em vagões de trens e metro. Ainda nesta semana, a Procuradoria da Alerj vai apresentar embargos à decisão junto ao Órgão Especial. A iniciativa do TJ foi interpretada na Alerj como uma intromissão indevida do Judiciário em matéria de incontroversa competência do Legislativo.

A Lei estadual 8.120/2018 permitiu apresentações culturais nas estações de barcas, trens e metrô do Rio. O artigo 4º, parágrafo 3º também autorizou performances artísticas dentro das embarcações e dos vagões e determinou que elas seriam regulamentadas pelo Executivo após ouvir os artistas.

Em outubro de 2018, o então deputado estadual Flávio Bolsonaro – que agora é senador – moveu ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei estadual 8.120/2018. Para o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro, as apresentações nos veículos incomodam o sossego dos passageiros.

O relator do caso, desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, concordou com Flávio Bolsonaro e votou por proibir as performances em barcas, trens e metrô. Segundo o magistrado, a lei buscou assegurar a liberdade artística, mas feriu outros direitos constitucionais.

“A difusão de manifestações culturais não pode prejudicar o sossego, o conforto e segurança pública. Os passageiros devem poder decidir se querem ou não assistir às apresentações”, argumentou Nunes. O desembargador Nagib Slaibi Filho divergiu. De acordo com ele, as concessionárias que administram barcas, trens e metrô têm poder de polícia para decidir se aceitam ou não manifestações culturais nos veículos. Assim, a norma não viola a Constituição, apontou. Porém, todos os demais integrantes do Órgão Especial seguiram o voto do relator e declararam inconstitucional o artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei estadual 8.120/2018.

0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page